Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I
na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;
II
na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:
a
no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
b
no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único
- Na hipótese de: 1 - parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela; 2 - a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.