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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 5º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I

na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II

na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:

a

no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

b

no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único

- Na hipótese de: 1 - parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela; 2 - a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.