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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.514 de 06 de outubro de 2008

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 50.075, de 04 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O imóvel de trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação do Laboratório de Pesquisas de Culicídeos de Taubaté, órgão vinculado a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.". (NR)