Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.485 de 26 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a maioria do capital votante ou junto a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.