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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.485 de 26 de setembro de 2008

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Art. 5º

O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a maioria do capital votante ou junto a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.