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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.269 de 23 de julho de 2008

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Art. 20

Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.