Decreto Estadual de São Paulo nº 53.159 de 23 de junho de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I
o inciso II do artigo 4º: "II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;" (NR);
II
o item 2 do § 3º do artigo 183: "2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);" (NR);
III
do artigo 46 do Anexo I:
a
o caput: "Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08):" (NR);
b
o inciso I: "I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;" (NR);
c
o inciso II: "II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;" (NR);
IV
o caput do artigo 94 do Anexo I: "Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08)." (NR).
Art. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I
o artigo 206-A: "Artigo 206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I)." (NR);
II
o artigo 206-B: "Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)". § 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º." (NR);
III
ao Anexo II, o artigo 49: "Artigo 49 - (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08): I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40; II - partes de elevadores, 8431.31. § 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008." (NR);
IV
à Tabela I do Anexo V:
a
o código 5.606, com a respectiva Nota Explicativa: "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05)." (NR);
b
o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa: "6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08)." (NR).
Art. 3º
Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I
desde 1º de maio de 2008, a alínea "b" do inciso IV do artigo 2º
II
a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1º, os incisos I e II do artigo 2º e a alínea "a" do inciso IV do artigo 2º.