Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.138 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.