Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.138 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I
responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro de 2008, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2008, em segundo turno, se houver;
II
providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
III
adotar providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV
dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.