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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 7º

O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 3°, deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "Artigo 7° - O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, do artigo 3°, deste decreto." (NR);

§ 1º

A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.

§ 2º

A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que alude o artigo 3º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereço eletrônico assinalado no "caput" deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.