Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 3°, deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "Artigo 7° - O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, do artigo 3°, deste decreto." (NR);
§ 1º
A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.
§ 2º
A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que alude o artigo 3º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereço eletrônico assinalado no "caput" deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.