Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
A renda proveniente da aplicação da multa de que trata o artigo 1º constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Parágrafo único
- O produto da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.