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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 12

A renda proveniente da aplicação da multa de que trata o artigo 1º constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.

Parágrafo único

- O produto da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.