Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.068 de 06 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com a colaboração, permanente ou não, de representantes de empresas e entidades ligadas ao setor ferroviário, que manifestarem interesse em participar da criação e implementação do Museu, mediante o fornecimento, a título gratuito, de materiais, estudos e outras informações de interesse e utilidade na consecução do objetivo proposto.