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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.068 de 06 de junho de 2008

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Art. 7º

O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com a colaboração, permanente ou não, de representantes de empresas e entidades ligadas ao setor ferroviário, que manifestarem interesse em participar da criação e implementação do Museu, mediante o fornecimento, a título gratuito, de materiais, estudos e outras informações de interesse e utilidade na consecução do objetivo proposto.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 53.068 /2008