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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.068 de 06 de junho de 2008

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Art. 6º

As funções de membro do Grupo de Trabalho serão exercidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções e não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relavante.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 53.068 /2008