Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.068 de 06 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As funções de membro do Grupo de Trabalho serão exercidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções e não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relavante.