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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.068 de 06 de junho de 2008

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Art. 5º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e, na ausência deste, por outro membro por ele indicado.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.068 /2008