Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.068 de 06 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão integrar o Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º deste decreto, mediante convite, representantes:
I
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
II
da Secretaria da Cultura do Município de São Paulo;
III
do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV
da ABPF - Associação Brasileira de Preservação Ferroviária.