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Artigo 99 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 99

Aos Coordenadores das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

Art. 99 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008