JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Ao Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

em relação à administração de material:

a

assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

II

definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Regionais, dos Núcleos Técnicos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e dos Núcleos Técnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

III

constituir comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental.

Art. 98, III do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008