JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 95

O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II

representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III

exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V

coordenar a Câmara de Compensação Ambiental;

VI

indeferir, com base em parecer técnico do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, pedidos de licença ambiental.-retificação abaixo -

Art. 95, V do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008