Artigo 94, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Secretário do Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao meio ambiente;
b
assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de órgãos subordinados;
d
manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e
referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
g
propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
h
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
j
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II
em relação às atividades gerais da Secretaria:
a
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e
designar: 1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria; 2. os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial - GPS; 3. os responsáveis pela gestão dos parques urbanos cuja administração esteja sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;
f
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
h
expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i
autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j
autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
l
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado nos respectivos setores;
m
expedir licenças ambientais mediante proposta fundamentada do Secretário Adjunto;
n
aprovar projetos ambientais que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Coordenadorias afetas aos respectivos projetos;
o
autorizar a doação de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, originários de unidades da Secretaria;
p
apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
c
decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único
- Os parques urbanos a que se refere o item 3 da alínea "e" do inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.