Artigo 91, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 91
As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I
assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II
instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III
participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
V
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII
promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII
propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
X
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.