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Artigo 91, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 91

As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII

promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

X

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 91, III do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008