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Artigo 65, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 65

O Centro de Produção de Mídias, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

produzir materiais didáticos e informativos, em mídia impressa e mídia digital, necessários às ações de capacitação e divulgação de informações para públicos diversos;

II

criar, atualizar e administrar canais ágeis de comunicação, de modo a fomentar o intercâmbio de experiências voltadas à educação ambiental;

III

integrar e disponibilizar pela Internet, para diferentes segmentos sociais, informações sobre educação ambiental;

IV

incorporar novas tecnologias de informação e comunicação, adequando-as aos trabalhos desenvolvidos na área de educação ambiental;

V

planejar e acompanhar o desenvolvimento:

a

das publicações impressas e/ou interativas em multimídia;

b

do Portal de Educação Ambiental. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Atividades em Educação Ambiental

Art. 65, IV do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008