Artigo 65, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Centro de Produção de Mídias, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
produzir materiais didáticos e informativos, em mídia impressa e mídia digital, necessários às ações de capacitação e divulgação de informações para públicos diversos;
II
criar, atualizar e administrar canais ágeis de comunicação, de modo a fomentar o intercâmbio de experiências voltadas à educação ambiental;
III
integrar e disponibilizar pela Internet, para diferentes segmentos sociais, informações sobre educação ambiental;
IV
incorporar novas tecnologias de informação e comunicação, adequando-as aos trabalhos desenvolvidos na área de educação ambiental;
V
planejar e acompanhar o desenvolvimento:
a
das publicações impressas e/ou interativas em multimídia;
b
do Portal de Educação Ambiental. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Atividades em Educação Ambiental