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Artigo 47, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 47

O Centro de Fiscalização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

executar programas de fiscalização, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos da Administração Pública, em especial em Áreas de Proteção dos Mananciais, em áreas cobertas por vegetação nativa e em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

II

processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas;

III

fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades, bem como da reposição florestal obrigatória;

IV

garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;

V

elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

VI

fiscalizar, quando solicitado pelo órgão licenciador competente, o cumprimento de condicionantes estabelecidas para o licenciamento ambiental, inclusive no que se refere à implementação da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002;

VII

manter banco de dados relativos aos resultados da fiscalização.

Art. 47, VI do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008