Artigo 46, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Departamento de Fiscalização e Monitoramento tem as seguintes atribuições:
I
planejar, executar e apoiar ações e programas de fiscalização e monitoramento voltados à proteção de mananciais, de fauna silvestre, de florestas e demais formas de vegetação nativa, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;
II
prestar apoio técnico às unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polícia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;
III
monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;
IV
estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;
V
elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes da imposição das penalidades administrativas, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalização e as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;
VI
coordenar o processamento dos Autos de Infração Ambiental;
VII
fiscalizar, quando determinado pelo Secretário, o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais expedidas pelo Titular da Pasta ou pelos demais dirigentes de órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA. No artigo 73, inciso III, leia-se como segue e não como constou:
III
inserir a Avaliação Ambiental Estratégica na elaboração de políticas, planos e programas ambientais; No artigo 95, inciso VI, leia-se como segue e não como constou:
VI
indeferir, com base em parecer técnico do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e em manifestação fundamentada e conclusiva de seu dirigente, pedidos de licença ambiental. No artigo 111, leia-se: os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 No artigo 123, inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:
VIII
apreciar Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como Avaliações Ambientais Estratégicas, na forma de seu regimento interno e da legislação vigente; No artigo 150, inciso V, leia-se:
V
no Quadro da Secretaria da Fazenda, no: 3. 1 (um) de Oficial de Serviços Gráficos; 4. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Serviços e Manutenção;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 No artigo 158, leia-se como segue e não como constou: