Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Centro de Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
difundir o desenvolvimento de tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;
II
estimular a certificação e a adoção, pelas empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;
III
apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
IV
identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.