Artigo 42, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Centro de Recuperação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
coordenar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades públicas ou privadas, projetos de recuperação florestal e de áreas degradadas, conservação da biodiversidade, proteção de nascentes, restauração ecológica de paisagens fragmentadas, proteção da fauna silvestre e manejo da fauna invasora;
II
executar ações previstas no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005 , e em projetos e programas correlatos;
III
apoiar:
a
a realização de experimentos que privilegiem a adoção de modelos e padrões de soluções alternativas e sustentáveis, visando à gestão e ao manejo de parques urbanos e regionais não definidos como unidades de conservação;
b
a elaboração e a implantação de projetos municipais ou regionais de arborização urbana e de recuperação ambiental e paisagística de áreas degradadas. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Desenvolvimento Sustentável