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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 42

O Centro de Recuperação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

coordenar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades públicas ou privadas, projetos de recuperação florestal e de áreas degradadas, conservação da biodiversidade, proteção de nascentes, restauração ecológica de paisagens fragmentadas, proteção da fauna silvestre e manejo da fauna invasora;

II

executar ações previstas no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005 , e em projetos e programas correlatos;

III

apoiar:

a

a realização de experimentos que privilegiem a adoção de modelos e padrões de soluções alternativas e sustentáveis, visando à gestão e ao manejo de parques urbanos e regionais não definidos como unidades de conservação;

b

a elaboração e a implantação de projetos municipais ou regionais de arborização urbana e de recuperação ambiental e paisagística de áreas degradadas. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Desenvolvimento Sustentável

Art. 42, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008