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Artigo 41, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 41

O Centro de Planejamento Aplicado, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

elaborar ou avaliar projetos de recuperação de áreas degradadas, recuperação florestal, conservação da biodiversidade, proteção de nascentes e restauração ecológica de paisagens fragmentadas;

II

acompanhar a execução e avaliar os resultados de projetos a que se refere o inciso I deste artigo;

III

apoiar o desenvolvimento de alternativas de uso sustentável da biodiversidade e dos recursos naturais;

IV

acompanhar os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas e a implantação e/ou compensação de reservas legais;

V

contribuir para o desenvolvimento e a difusão de metodologias para recuperação de áreas degradadas;

VI

avaliar a eficácia da aplicação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre e à flora nativa;

VII

apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para a implantação, o manejo e a gestão de parques urbanos e regionais não definidos como unidades de conservação, bem como para a arborização urbana.

Art. 41, VII do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008