Artigo 41, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Centro de Planejamento Aplicado, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
elaborar ou avaliar projetos de recuperação de áreas degradadas, recuperação florestal, conservação da biodiversidade, proteção de nascentes e restauração ecológica de paisagens fragmentadas;
II
acompanhar a execução e avaliar os resultados de projetos a que se refere o inciso I deste artigo;
III
apoiar o desenvolvimento de alternativas de uso sustentável da biodiversidade e dos recursos naturais;
IV
acompanhar os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas e a implantação e/ou compensação de reservas legais;
V
contribuir para o desenvolvimento e a difusão de metodologias para recuperação de áreas degradadas;
VI
avaliar a eficácia da aplicação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre e à flora nativa;
VII
apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para a implantação, o manejo e a gestão de parques urbanos e regionais não definidos como unidades de conservação, bem como para a arborização urbana.