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Artigo 40, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 40

O Departamento de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I

propor normas e modelos para a recuperação de áreas degradadas, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a restauração de paisagens fragmentadas, a proteção de nascentes e da fauna silvestre e o manejo da fauna invasora, em áreas não definidas como unidades de conservação;

II

implementar medidas e ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade;

III

propor metodologias para monitoramento dos efeitos do uso e da ocupação do solo sobre a biodiversidade, nos espaços territoriais não definidos como unidades de conservação;

IV

desenvolver programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de recuperação e proteção ambiental da fauna e da flora;

V

apoiar o fortalecimento institucional dos municípios para a adoção de práticas de proteção da biodiversidade.

Art. 40, IV do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008