Artigo 40, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Departamento de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
I
propor normas e modelos para a recuperação de áreas degradadas, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a restauração de paisagens fragmentadas, a proteção de nascentes e da fauna silvestre e o manejo da fauna invasora, em áreas não definidas como unidades de conservação;
II
implementar medidas e ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade;
III
propor metodologias para monitoramento dos efeitos do uso e da ocupação do solo sobre a biodiversidade, nos espaços territoriais não definidos como unidades de conservação;
IV
desenvolver programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de recuperação e proteção ambiental da fauna e da flora;
V
apoiar o fortalecimento institucional dos municípios para a adoção de práticas de proteção da biodiversidade.