Artigo 2º, Inciso I, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo:
I
como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:
a
a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
b
a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
c
a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua execução;
d
a articulação e a coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;
e
o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União no que concerne às políticas, planos e ações ambientais;
f
a execução das atividades relacionadas com o licenciamento e a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;
g
a coordenação do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;
h
a realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;
i
a promoção de ações: 1. de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; 2. de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; 3. de fiscalização, proteção e conservação da fauna e flora nativas;
j
a realização de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;
l
o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;
m
a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;
II
como responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado, observadas as disposições da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos:
a
a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
b
a participação na normatização do desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
c
a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;
d
a definição da política estadual de informações para a gestão de recursos hídricos e o acompanhamento de sua execução.
Parágrafo único
- Excetuam-se das funções enumeradas neste artigo: 1. no que se refere ao previsto no inciso I, as atividades relativas à fauna doméstica; 2. no que se refere ao previsto no inciso II, as atividades relativas às obras de infra-estrutura de recursos hídricos, bem como a operação e a manutenção de estruturas hidráulicas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.446, de 16 de junho de 2009 "III - por meio de convênio, cumprir as disposições contidas na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 .".