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Artigo 158, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 158

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: - retificação abaixo -

I

o Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989;

II

o Decreto nº 33.407, de 24 de junho de 1991;

III

o Decreto 34.644, de 14 de fevereiro de 1992;

IV

o Decreto nº 35.913, de 26 de outubro de 1992;

V

o Decreto nº 40.046, de 13 de abril de 1995;

VI

o Decreto nº 47.124, de 23 de setembro de 2002 ;

VII

o Decreto nº 47.604, de 28 de janeiro de 2003 ;

VIII

o Decreto nº 47.938, de 11 de julho de 2003 ;

IX

o Decreto nº 48.779, de 2 de julho de 2004 ;

X

do Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007, os artigos 2º a 11 e 16 . Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2008 JOSÉ SERRA (*) Ver Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 Retificações do D.O. de 27-5-2008 No artigo 24, inciso III, leia-se como segue e não como constou:

III

elaborar pareceres técnicos, que deverão ser acompanhados de manifestação fundamentada e conclusiva do Diretor do Departamento, para dar embasamento à tomada de decisão do Secretário Adjunto, quanto aos pedidos de licenciamento ambiental a ele submetidos. No artigo 46, leia-se como segue e não como constou:

Art. 158, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008