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Artigo 152 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 152

As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

Art. 152 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008