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Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 151

O Secretário do Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.

Art. 151 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008