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Artigo 149 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 149

Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades previstas neste decreto.

Art. 149 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008