Artigo 149 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 149
Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades previstas neste decreto.