Artigo 144, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 144
À Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II
analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III
patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV
transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V
manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI
elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.
Parágrafo único
- O sigilo de fonte será mantido e somente será divulgado com autorização expressa do denunciante.