Artigo 143, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 143
A Ouvidoria Ambiental é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005 , com observância, além das disposições deste decreto:
I
da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, com a alteração objeto da Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;
II
do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999;
III
do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 .
§ 1º
A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o meio ambiente, designado pelo Titular da Pasta por indicação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.
§ 2º
O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.