Artigo 139 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 139
A Corregedoria Administrativa será composta de 1 (um) Corregedor e de até 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administração direta, com formação de nível superior, designados pelo Secretário do Meio Ambiente, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.