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Artigo 139 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 139

A Corregedoria Administrativa será composta de 1 (um) Corregedor e de até 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administração direta, com formação de nível superior, designados pelo Secretário do Meio Ambiente, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 139 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008