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Artigo 129 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 129

À Câmara de Compensação Ambiental cabe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Parágrafo único

- A proposta de aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá: 1. considerar, observada a legislação que rege a matéria, as propostas formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades para a gestão de unidades de conservação localizadas no Estado de São Paulo; 2. indicar as unidades de conservação a serem beneficiadas com os recursos da compensação ambiental; 3. definir o montante e a destinação dos recursos atribuídos a cada unidade de conservação.

Art. 129 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008