Artigo 124, Inciso III, Alínea i do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA é integrado pelos seguintes membros:
I
o Secretário do Meio Ambiente, que é seu presidente;
II
3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, sendo:
a
1 (um) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
b
1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
c
1 (um) da Coordenadoria de Recursos Hídricos -CRHi;
III
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
a
Secretaria de Economia e Planejamento;
b
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;
c
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d
Secretaria da Educação;
e
Secretaria da Saúde;
f
Secretaria dos Transportes;
g
Secretaria da Cultura;
h
Secretaria de Desenvolvimento;
i
Secretaria da Habitação;
j
Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
l
Secretaria de Saneamento e Energia;
m
Procuradoria Geral do Estado;
n
Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
o
Universidade de São Paulo - USP;
p
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
q
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
r
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
s
Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
t
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
u
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP;
v
Associação Paulista de Municípios - APM;
x
Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo - OAB-SP;
z
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; z1) Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-SP; z2) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
IV
1 (um) representante eleito pelos sindicatos de trabalhadores urbanos do Estado de São Paulo, regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA;
V
6 (seis) representantes eleitos pelas entidades com tradição na defesa do meio ambiente, regularmente cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente - SMA.
§ 1º
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA terá como suplente o Secretário Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.
§ 2º
Os membros do CONSEMA a que se referem os incisos II a V deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º
Concluídos os mandatos, os membros do CONSEMA permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 4º
Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro do CONSEMA, far-se-á nova designação, para o período restante.
§ 5º
É facultada, a qualquer tempo, a dispensa de membro do CONSEMA pelo Governador do Estado, salvo quando se tratar de representante de entidade não governamental, o qual somente poderá ser dispensado após expressa e formal comunicação da entidade representada contendo a indicação de novo titular ou suplente.
§ 6º
Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CONSEMA de membro titular ou suplente que: 1. não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa; 2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.
§ 7º
As funções de membro do CONSEMA não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 8º
O CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representante de órgão ou entidade, público ou privado, cuja participação seja considerada importante, diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e/ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.