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Artigo 124, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 124

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA é integrado pelos seguintes membros:

I

o Secretário do Meio Ambiente, que é seu presidente;

II

3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, sendo:

a

1 (um) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

b

1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

c

1 (um) da Coordenadoria de Recursos Hídricos -CRHi;

III

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;

c

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d

Secretaria da Educação;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria dos Transportes;

g

Secretaria da Cultura;

h

Secretaria de Desenvolvimento;

i

Secretaria da Habitação;

j

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

l

Secretaria de Saneamento e Energia;

m

Procuradoria Geral do Estado;

n

Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;

o

Universidade de São Paulo - USP;

p

Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

q

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

r

Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

s

Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

t

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

u

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP;

v

Associação Paulista de Municípios - APM;

x

Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo - OAB-SP;

z

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; z1) Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-SP; z2) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

IV

1 (um) representante eleito pelos sindicatos de trabalhadores urbanos do Estado de São Paulo, regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

V

6 (seis) representantes eleitos pelas entidades com tradição na defesa do meio ambiente, regularmente cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

§ 1º

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA terá como suplente o Secretário Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

§ 2º

Os membros do CONSEMA a que se referem os incisos II a V deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º

Concluídos os mandatos, os membros do CONSEMA permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 4º

Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro do CONSEMA, far-se-á nova designação, para o período restante.

§ 5º

É facultada, a qualquer tempo, a dispensa de membro do CONSEMA pelo Governador do Estado, salvo quando se tratar de representante de entidade não governamental, o qual somente poderá ser dispensado após expressa e formal comunicação da entidade representada contendo a indicação de novo titular ou suplente.

§ 6º

Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CONSEMA de membro titular ou suplente que: 1. não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa; 2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.

§ 7º

As funções de membro do CONSEMA não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 8º

O CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representante de órgão ou entidade, público ou privado, cuja participação seja considerada importante, diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e/ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 124, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008