Artigo 123, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, e integrado na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SMA pela alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 26.942, de 1º de abril de 1987, tem as seguintes atribuições:
I
propor, acompanhar e avaliar a política do Estado na área de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II
propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III
estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV
propor ou manifestar-se sobre propostas de instituição de unidades de conservação e respectivos planos de manejo e sobre propostas de zoneamento ecológico-econômico;
V
apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI
apoiar atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII
estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VIII
apreciar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação vigente;- retificação abaixo -
IX
elaborar seu regimento interno.