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Artigo 123, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 123

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, e integrado na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SMA pela alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 26.942, de 1º de abril de 1987, tem as seguintes atribuições:

I

propor, acompanhar e avaliar a política do Estado na área de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II

propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

III

estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV

propor ou manifestar-se sobre propostas de instituição de unidades de conservação e respectivos planos de manejo e sobre propostas de zoneamento ecológico-econômico;

V

apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI

apoiar atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII

estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

VIII

apreciar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação vigente;- retificação abaixo -

IX

elaborar seu regimento interno.

Art. 123, V do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008