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Artigo 122 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 122

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

Art. 122 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008