Artigo 122 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 122
As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009