Artigo 120, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 120
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
e
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
f
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
g
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
h
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
i
apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II
em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.