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Artigo 120 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008

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Art. 120

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

c

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

e

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

g

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

h

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

i

apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

II

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Art. 120 do Decreto Estadual de São Paulo 53.027 /2008