Artigo 119 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.027 de 26 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os responsáveis pelos órgãos enumerados no artigo 21 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.